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CONSULTOR JURÍDICO - Entenda a lei que trata de cancelamentos de pacotes turísticos e eventos na pandemia

Consumidores que foram afetados pelo cancelamento ou adiamento de pacotes turísticos ou eventos culturais, em virtude da pandemia de coronavírus, não têm direito automático ao reembolso dos valores pagos. O Procon Assembleia informou que desde 25 de agosto, quando foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), está em vigor a Lei 14.046/20, que garante aos fornecedores a possibilidade de remarcar os serviços, reservas e eventos cancelados. Ela tem origem na Medida Provisória 948/20.

Também podem disponibilizar créditos para serem utilizados posteriormente, com outros serviços oferecidos pela empresa. Caso as opções contidas na legislação não sejam cumpridas, o consumidor poderá pleitear a devolução do dinheiro. Essa lei não se aplica a situações em que as passagens aéreas tenham sido compradas isoladamente.

O Procon alerta que o contratante dos serviços pode ser obrigado a desembolsar quantia extra, quando da remarcação. É que a redação do artigo 2º, em seu parágrafo 5º, dá margem a dupla interpretação quando determina que, para a remarcação das reservas, serviços ou eventos adiados, deverão ser respeitados 

  • “os valores e as condições dos serviços originalmente contratados”.

Esse dispositivo pode significar que, caso um pacote turístico adquirido por um valor promocional tenha retornado ao seu preço original, o consumidor deverá complementar a diferença. Mas também pode ser interpretado como uma garantia de que o consumidor terá o direito de remarcar o pacote turístico para uma outra data por aquele mesmo valor já pago.

  • “Se houver esse conflito de interpretações na negociação entre cliente e fornecedor, provavelmente muitos casos terão que ser decididos na esfera judicial”, 

observa o coordenador do Procon da Assembleia, Marcelo Barbosa, que defende a interpretação mais favorável ao consumidor.

O comprador terá um prazo de 12 meses para usar de um outro serviço, contados a partir de 21 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública, caso decida pela utilização do crédito oferecido pelo fornecedor. Esse prazo passa pra 18 meses, a partir da mesma data, se a opção for pela remarcação.

A devolução dos valores pagos, prevista na lei, será apenas se a empresa não oferecer remarcação ou créditos. O reembolso será corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e poderá ser parcelado em até 12 vezes, a partir de 31 de dezembro deste ano.

A orientação do Procon Assembleia é que os consumidores afetados procurem seus fornecedores e negociem um acordo. Segundo Marcelo Barbosa, essa negociação deve ser totalmente documentada. 

  • “É importante que o contato seja feito por escrito, de preferência por meio dos canais oficiais disponibilizados pelos fornecedores, sendo válidos também os registros de conversas via e-mail, whatsapp e outras formas de comunicação virtual”, 

observa Barbosa.

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