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DECRETO REGULAMENTA FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES E OUTROS

JORNAL DO GUMA "COVID-19"


Um novo Decreto Municipal regulamenta o funcionamento de oficinas mecânicas, elétricas, funilarias, borracharias, serviços de limpeza e higienização de veículos, serviço de guincho e autopeças;
Ainda, o funcionamento em horário regular para postos de combustíveis, farmácias e drogarias, serviços postais, casas lotéricas, serviços bancários e financeiros, autoatendimento bancário.
Finalmente, permitido o funcionamento das Feiras Livres, para estrito fornecimento de produtos hortifrutigranjeiros, e desde que adotados todos os protocolos sanitários estabelecidos pelo Plano São Paulo,  excetuando-se a "Feira da Lua” e a “Feira da Paranapanema”.

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  • INFORMAÇÕES ANTERIORES

Medida, em que bares, restaurantes e comércio não essencial fecham.

  • O governo de São Paulo decidiu endurecer a quarentena devido ao agravamento da pandemia da Covid-19 no estado.
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FONTE: PREFEITURA DE AVARÉ


Prefeitura regulamenta funcionamento de atividade durante a Fase Vermelha

Decreto Municipal nº 6.167 entra em vigor na segunda-feira, 25; confira o que muda   


Com a reclassificação da DRS VI – Bauru para a Fase Vermelha do Plano São Paulo, a Prefeitura de Avaré editou o Decreto Municipal nº  6.167 regulamentando o funcionamento de atividades no âmbito municipal a partir de segunda-feira, 25, cuja validade segue até o dia 7 de fevereiro.


Autorizados

As atividades autorizadas a manter o funcionamento, observando as determinações de higienização, distanciamento e capacidade são:

Açougues, Hortifrutigranjeiros, Quitandas, Mercados, Supermercados e Congêneres, Peixarias, Padarias; Lavanderias; Clínicas Veterinárias, Lojas de Suprimentos, Medicamentos e Alimentação Animal, Pet Shops; Oficinas Mecânicas, Elétricas, Funilarias, Borracharias e Serviço de Guincho, Autopeças; Distribuidoras de Gás e Água Mineral; Assistência à Saúde incluindo Clínicas, Óticas, Serviços Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Clínicas de Fisioterapia para Reabilitação; Lojas de Materiais para Construção Civil; Fábricas e Indústrias; Serviços Técnicos de Manutenção em Aparelhos Eletrônicos, Celulares, Computadores, Sistemas Elétricos, Comunicação e Internet; Atividades Religiosas, Hotéis, Pousadas e Outros Serviços de Hotelaria; Meios de Transporte Coletivo, Ônibus, Táxi e Mototáxi, Uber; Postos de Combustíveis; Farmácias e Drogarias; Serviços Postais; Casas Lotéricas; Autoatendimento Bancário.  


Funcionamento Intermediário

Com o objetivo de viabilizar economicamente o funcionamento de algumas atividades cujo funcionamento pleno não é permitido pelo Plano São Paulo, a Prefeitura de Avaré permitirá o funcionamento parcial dos seguintes setores:


Sistema Delivery:

Lojas; Restaurantes; Lojas de Conveniência no Interior de Postos de Combustíveis; Lanchonetes, Trailers; Pizzaria e Similares sendo terminantemente proibido o consumo e permanência no local e a venda de Bebidas Alcoólicas após as 20:00 horas.

Para outras atividades não contempladas nas regras anteriores, fica permitido o funcionamento do Comércio em Geral no sistema Delivery, desde que com limitação de 30% dos funcionários no interior de cada estabelecimento que deverão manter as portas fechadas.


Recebimento de Crediário

O recebimento de crediário e/ou carnê está autorizado para as atividades de comércio em geral, observando obrigatoriamente a entrada de 1 (um) cliente por vez, mantendo a porta do estabelecimento fechada.


Sistema Drive Thru

O atendimento no sistema Drive Thru está autorizado apenas para os estabelecimentos que dispuserem de estacionamento.


Circulação de Pessoas

Fica recomendado como medida de segurança e saúde pública que a circulação de pessoas no município se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde, sendo obrigatório o uso permanente de máscaras de proteção facial, ficando proibido qualquer tipo de aglomeração em ambiente público ou privado, evitando a exposição principalmente de crianças, idosos e pessoas consideradas grupo de risco.


Não autorizados

O novo decreto suspende o funcionamento das seguintes atividades: Teatros, Cinemas; Salas de Espetáculos; Academias e Similares; Clubes de Lazer; Piscinas; Quadras /Campos de Futebol; Escolinhas; Feiras Livres; Feira da Lua; Eventos Públicos e Privados; Shows; Bailes; Música Ao Vivo ou Eletrônica em espaços Públicos ou Privados; Visitação em Hospitais (exceto os previstos em lei ); Locação de Casas e Chácaras de Veraneio para eventos e reuniões;  Bares; Lanchonetes; Lojas de Conveniência e Similares que podem atender apenas em sistema Drive Thru ou Delivery, de acordo com as regras já anunciadas,  com proibição de venda de bebidas alcoólicas após as 20 horas.


Espaços Públicos

Estão mantidas as interdições de vários espaços públicos, entre eles: Horto Municipal, Estádio Municipal, Pistas de Caminhadas e Atividades Físicas, Parque de Exposição Emapa, Camping Municipal, Praças, Lagos, sendo proibida a permanência de comerciantes e munícipes nesses locais, bem como o estacionamento de veículos nos arredores.


Aglomerações

Fica proibida a aglomeração e a concentração de pessoas em praças públicas, postos de combustíveis, reuniões em domicílios e propriedades particulares, inclusive chácaras e afins localizadas no município de Avaré.


Proibições

O decreto ainda limita o tráfego e proíbe o estacionamento em vias públicas utilizadas para aglomeração e concentração de pessoas. Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em praças, espaços e vias públicas, a prática de esportes coletivos que não observem o distanciamento social mínimo, incluindo esportes de contato, o uso de bebedouros públicos e a venda de qualquer tipo de bebida alcoólica, por qualquer estabelecimento comercial, inclusive os essenciais, após as 20 horas.

Toque de recolher

Para evitar que os munícipes não se aglomerem nas vias e praças públicas, continua determinado “Toque de Recolher” diário na Estância Turística de Avaré, compreendido das 22 horas às 6 horas em razão do enfrentamento da pandemia, decorrente do novo coronavírus – Covid-19 a fim de evitar sua propagação.


Penalidades

O não atendimento às medidas impostas pelo novo decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas, nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, e demais sanções municipais.


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