JORNAL DO GUMA
Da Assessoria
Durante as Eleições de 2020, o Partido PSD do Candidato
Denílson, requereu na justiça a aplicação de Multa Eleitoral em face do
Candidato a Vereador Caçapa e na Coligação do Prefeito Jô Silvestre.
Na época, a Nobre Magistrada entendeu por julgar procedente a
representação feita pelo Partido PSD, do Candidato Denílson, aplicando a multa
no valor aproximado de 53.205,00.
Inconformados com a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral,
tanto o vereador caçapa e o prefeito recorreram da decisão pata o tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo.
Segundo os advogados, “não havia motivos plausíveis para a
aplicação da multa eleitoral, pois, a suposta pesquisa eleitoral publicada pelo
Vereador Caçapa não se tratava de uma pesquisa, mas, sim de um mero gráfico sem
qualquer dados técnicos e sem a nomenclatura “pesquisa”, portanto, não se
enquadra na lei como pesquisa eleitoral”.
O Tribunal Regional Eleitoral, ao Julgar o recurso Eleitoral
nr.0600361-84.2020.6.26.0017, interpostos
pelo Prefeito Jô Silvestre pelo Vereador Caçapa, entenderam por reformar a r. sentença da Juíza Eleitoral de Avaré e
cancelar a multa eleitoral em face dos recorrentes.
Veja a fundamentação do Desembargador Eleitoral.
(...)
“Todavia, a referida
divulgação se confunde com enquete, vez que não existe emprego de dados
técnicos, tais como o período da coleta de dados, a margem de erro, intenção de
votos nos pré-candidatos, número do registro e o instituto responsável pela
pesquisa.
Além disso, não
existe expressa menção à palavra “pesquisa”, o que afasta a aparência de
oficialidade aos dados divulgados, gerando desconfiança.
Dessa forma, infere-se que o conteúdo da divulgação mais se assemelha a uma enquete, que se
caracteriza por ser um mero levantamento de opinião pública, desprovido de
aptidão suficiente para conferir confiabilidade e credibilidade à estatística
levantada.
Assim, não
vislumbro na hipótese a ocorrência de divulgação irregular de pesquisa
eleitoral, em sua acepção técnica, a atrair a gravosa penalidade prevista no
art. 17, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, razão pela qual a reforma do decisum é medida de rigor”.
(...)
Para os advogados, o posicionamento do TRE-SP é um avanço na
Justiça Eleitoral, pois, não podemos confundir divulgação irregular de pesquisa
eleitoral com um mero gráfico sem quaisquer dados técnicos e científicos.