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Lei que proíbe queima e comercialização de fogos de artifício com estampido no estado de São Paulo é sancionada

JORNAL DO GUMA

Do Sudoeste Paulista

  • Multa prevista pode chegar a pouco mais de R$ 11,6 mil se a infração for cometida por empresa.


Muitos municípios do Estado, como também da região, já aprovaram leis que proíbem, mas muitos outros ainda “gatinhavam” com o problema. Em Avaré, por exemplo, a lei que proíbe os fogos barulhentos só foi sancionada pelo prefeito na semana passada. Só quem já presenciou o que tais fogos causam aos animais e o perigo que representa ao ser humano, entende de fato a grande necessidade de proibição desses objetos primitivos.

De acordo com a comunicação do governo paulista, o Governador João Doria sancionou a Lei 17.389/2021, de autoria dos Deputados Bruno Ganem e Maria Lúcia Amary, que proíbe a queima, soltura, comercialização, armazenamento e transporte de fogos de artifício e de artefato pirotécnico de estampido no estado de São Paulo. A sanção foi publicada na edição desta quinta-feira (29) do Diário Oficial do Estado.

Com a lei estadual, acaba a necessidade de cada município ter sua lei própria, já que, segundo juristas, os municípios devem seguir as leis estaduais, não o contrário. Era somente pela ausência de uma lei estadual que os municípios estavam confeccionando suas próprias.

A proibição se aplica a recintos fechados, ambientes abertos, áreas públicas e locais privados. Fogos que produzem efeitos visuais sem estampidos podem continuar a ser utilizados e comercializados.

Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício e dos artefatos pirotécnicos de estampido fabricados no estado de São Paulo destinados a outros estados e a outros países.

O valor da multa aos infratores será equivalente a 150 vezes o valor da UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), ou pouco mais de R$ 4,3 mil. Se a infração for cometida por empresa, o valor será equivalente a 400 vezes o valor da UFESP, ou pouco mais de R$ 11,6 mil. Os valores serão dobrados em caso de reincidência em período inferior a 180 dias.

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