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Liminar determina que sindicatos de Bauru (SP) não alterem cálculo de cota de aprendizagem em negociações coletivas

  • MPT obteve decisão após inquérito que apontou descumprimento da lei de cotas em convenção coletiva celebrada por entidades patronal e representativa dos trabalhadores 

ILUSTRATIVA


JORNAL DO GUMA
Assessoria de Comunicação

Bauru (SP) - O Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Bauru (SP) proferiu decisão liminar contra o Sindicato dos Vigilantes de Bauru e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo, determinando que ambas as entidades deixem de inserir cláusulas em acordos e convenções coletivas que alterem a base de cálculo legal para a contratação de jovens aprendizes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Bauru.

O procurador José Fernando Ruiz Maturana investigou os sindicatos a partir de denúncia relatando que eles firmaram convenção coletiva limitando o cálculo para cumprimento de cota de aprendizagem, prevista no artigo 249 da CLT. De acordo com a lei, as empresas devem contratar aprendizes no patamar mínimo de 5% do total das funções que demandem formação profissional, que estão especificadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).   

A 26ª cláusula da norma coletiva firmadas pelas entidades impõe o atendimento à porcentagem exigida na cota de aprendizagem “exclusivamente através do dimensionamento do setor administrativo”. Contudo, segundo a CBO, os postos de vigilantes também estão inseridos na base de cálculo para aprendizagem, e não apenas as funções administrativas.  

“A empresa tem obrigação de empregar e matricular aprendizes a partir do cálculo apurado pela CBO, sendo digno de menção que os aprendizes não necessitam, obrigatoriamente, frequentar curso de formação profissional específico e restrito unicamente à atividade-fim da empresa”, 
explicou o procurador.

Na decisão, o juiz André Luiz Alvez pontuou que “a existência de cotas estabelecidas no art. 429 da CLT tem como finalidade a proteção à criança e ao adolescente, atuando em duas vias. A primeira no combate ao trabalho irregular infantil e o segundo a inserção do jovem no mercado de trabalho atendendo a formação técnico profissional em consonância com o art. 227 da Constituição Federal. Em que pese a existência da possibilidade da negociação coletiva prevalecer sobre o legislado, situação já enfrentada pelo E. STF no tema 1046, é certo que não confere prerrogativa absoluta, mormente quando incide sobre direitos indisponíveis. O próprio STF já reconheceu que o tema 1046 não se aplica a cota destinada a aprendizagem, posto que estamos diante de um direito indisponível e com a limitação já apresentada pelo legislador infraconstitucional no art. 611-B inc. XXIV.”

No mérito da ação civil pública, o MPT pede que a decisão liminar seja efetivada de forma definitiva, e que as entidades sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250.000,00, a ser paga de forma solidária pelas duas rés.

O que diz a lei - A CLT determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos no importe de 5% a 15% do total de seus empregados cujas funções demandem formação profissional. Para ser considerado aprendiz, o jovem deve ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental e deve ter vínculo com organização de Programa de Aprendizagem (tais como CIEE e Sistema S). Ao longo de sua experiência de aprendizagem, ele deve ter jornada compatível com os estudos, receber ao menos um salário-mínimo/hora, ter registro em carteira de trabalho e ser acompanhado por um supervisor da área.    

Processo nº 0010522-62.2023.5.15.0091








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