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Alerta para garantia na compra de produtos usados



  
Antes de comprar qualquer mercadoria usada, o consumidor deve tomar todas as precauções para que o produto adquirido não traga surpresas desagradáveis. Dessa forma, o advogado especialista em Direitos do Consumidor e do Fornecedor, Dori Boucault, afirma que o cuidado deve ser redobrado quando se trata de um produto ou bem usado. Na maioria das vezes, segundo o advogado, os negócios envolvendo estes produtos não apresentam garantias contratuais e são baseados apenas em relações de transparência e confiança, o que não dá garantia nenhuma ao consumidor. “Exija o detalhamento, por escrito, de todas as características dos produtos, principalmente os defeitos”, recomenda o especialista.

Ter um comprovante em mãos é uma medida de segurança não só para o comprador quanto para quem está vendendo. “Em caso de reclamações, se os problemas constatados não haviam sido relatados antes da compra, a razão será atribuída automaticamente ao consumidor”, evidencia Dori Boucault. O prazo para o consumidor fazer reclamações é de até 90 dias após a compra. Por isso, recomenda-se a verificação atenta por parte do consumidor, de todas as condições do objetivo, seja ele uma roupa, eletrodoméstico ou carro. Se algum problema não relatado pelo vendedor passar despercebido pelo comprador no ato da compra, o prazo para reparo de defeitos é de 30 dias. Se isso não ocorrer, o consumidor deve ser ressarcido.
Produtos usados: ressarcimento e abatimentos
Segundo o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária respeitada às variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dessa forma, o consumidor pode exigir alternativamente:
1 – Substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
2 – A restituição da quantia paga monetariamente atualizada sem prejuízos de eventuais perdas e danos;
3 – Abatimento proporcional do preço. “Se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço“, explica Dori.
No paragrafo 4° do Art. 18 se o consumidor optar pela alternativa do inciso I deste artigo, e não for possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto.
8 dicas para consumidores que compram produtos usados
1 – Pesquise o preço. Sempre faça comparativos com aquele produto que você tem interesse de comprar usado com o original de fábrica e observe se está na mesma faixa de preço ou abaixo do preço original de um novo;
2 – Não seja consumista! “Veja se realmente você necessita ter aquele produto, faça um consumo consciente”, indica Dori Boucault;
3 – Produtos eletrônicos. Note se os botões não possuem mal contato ou se a bateria está desgastada. Todos esses detalhes fazem a diferença.“Em alguns casos você pode acabar gastando a mais com os reparos dos produtos e não irá compensar o valor comprado!”, alerta o advogado.
4 – Falsificações. Esteja atento a produtos adulterados similares aos originais.
5 – Exija nota fiscal! “É muito importante ter algum certificado de garantia para sua segurança como consumidor, não é porque o produto seja usado que não deve conter essas orientações”, expõe o especialista.
6 – Atente-se a produtos muito baratos. Na maioria dos casos, esses produtos passam por falsificações ou pirataria. A origem é extremamente importante!
7 – Verifique o histórico da loja. “Observe se alguém já comprou naquela loja, leia os comentários positivos e negativos, se entregam com documentação e se há no Procon muitas reclamações do estabelecimento”, informa Dori.
8 – A informação é um direito do consumidor. O Procon não atende casos em que o comprador e o vendedor são pessoas físicas, pois eles lidam com relação de consumos e subentende-se que o fornecedor é aquele que exerce atividade de comercialização, ou seja, que visa ao lucro. No entanto, o consumidor está amparado pela lei e deve encaminhar a queixa, nas situações em que a ajuda do Procon não é possível.
9 – Produto limitado. “É necessário ficar atento a produtos que já saíram de linha, pois, sempre há dificuldade de reposição para as mesmas peças e funções”, conclui o especialista Dori Boucault.

Mais sobre Dori Boucault
Consultor de relação de consumo e advogado especialista em direito do consumidor e fornecedor, Dori Boucault, é um dos profissionais mais requisitados para palestras e seminários sobre o assunto. Em suas palestras e seminários, fala com desenvoltura sobre assuntos espinhosos que, por vezes, se tornam uma dor de cabeça para consumidores e fornecedores. Entre suas especialidades está a educação financeira, que auxilia o consumidor a controlar seus recursos. Dori possui uma forma irreverente de explicar os direitos e deveres de ambas as partes – cliente final e fornecedor – de forma didática, leve e descontraída. Para saber mais sobre Dori acesse www.doriboucault.com.br.
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